|
CLT - o que é?
A Consolidação das Leis do Trabalho
considera empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário. Na prática é todo
aquele que não se enquadra nas definições
de rural ou doméstico. Abrange a maioria dos trabalhadores
brasileiros.
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde
o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a
CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato
de trabalho. A CARTEIRA DEVE SER DEVOLVIDA AO EMPREGADO EM 48
HORAS.
É importante, que o empregado SEMPRE que entregar sua Carteira
ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo
especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça
para que ele assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira,
o empregado poderá provar que entregou a mesma para ser
anotada ao empregador!
São necessários os seguintes documentos para tirar
uma CTPS (informações extraídas do site do
MTE):
- 02 (duas) fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou preto e branco,
iguais e recentes;
- documento no original ou cópia (autenticada por cartório
competente ou por servidor da administração), em
bom estado de conservação (sem rasuras e em condições
de leitura) e que tenham as informações necessárias
ao preenchimento da qualificação civil, ou seja:
nome - local de nascimento (cidade/Estado) - data de nascimento
- filiação - nome do documento, número e
órgão emissor.
Documentos que podem ser aceitos:
Carteira de Identidade, ou
Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria,
ou
Carta Patente (no caso de militares), ou
Carteira de Identidade Militar, ou
Certificado de Dispensa de Incorporação, ou
Certidão de Nascimento, ou
Certidão de Casamento, ou qualquer outro documento oficial
de identificação, desde que contenha todas as informações
necessárias ao preenchimento dos dados do interessado no
protocolo.
Para a solicitação da segunda via, o requerente
deverá apresentar além de documentos e fotos, o
Boletim de Ocorrência Policial, ou declaração
de próprio punho, "sob as penas da lei", quando
tratar-se de extravio, furto, roubo ou perda.
Somente se emite a 2a via em caso de extravio, furto, roubo, perda,
continuação ou danificação, entendendo-se
por danificação a falta de fotografia, rasura, ausência
ou substituição de foto, ausência de página
ou qualquer situação que impossibilite a utilização
normal da CTPS.
A emissão é feita pela Prefeitura, posto do SINE
ou Órgão do Ministério do Trabalho.
Voltar
Contrato de Experiência
E a "experiência"? Independentemente da existência
ou não do contrato de experiência, a Carteira de
Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O
contrato de experiência apenas é necessário
para que o empregador não tenha que pagar a empregada o
mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º
e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo
máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro
deste prazo. Não existe um prazo mínimo.
Voltar
Salário
- O salário deve ser pago até o quinto dia útil
do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário
do mês de março deve ser pago até o quinto
dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado
é dia útil também.
Voltar
Descontos
O empregador, poderá descontar do salário do empregado,
as seguintes parcelas:
- falta ao serviço não justificada (os atestados
não são descontados);
- reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação
de natal (13º salário);
- até 20% (vinte por cento) do salário contratual
a título de alimentação;
- até 6% (seis por cento) do salário básico
a título de vale transporte;
- até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário
contratual a título de moradia;
- INSS, na seguinte proporção:
Salário (Reais) Empregado % Empregador %
Menor que R$ 911,70 8 12
Entre R$ 911,71 e R$1.519,50 9 12
Entre R$ 1.1.519,51 e R$ 3.038,99 11 12
- Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado
PREVIAMENTE por escrito pelo empregado.
Voltar
Documentos que o empregador pode exigir do empregado
- Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
- Inscrição no INSS;
- Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido
por autoridade policial ou pessoa idônea;
- Atestado de saúde (se o empregador entender necessário).
Salienta-se que este atestado não poderá, de forma
alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente
vedada pela legislação vigente.
Voltar
Domingos e Feriados
O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000,
para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção
Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso,
deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem
direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.
O trabalho aos feriados é proibido pela legislação
brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central
do Ministério do Trabalho.
Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve
ser pago em dobro.
Voltar
Horas Extras
A jornada de trabalho prevista pela Constituição
Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro
horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por
dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo
de 50% sobre a hora normal.
Esta exigência apenas não se aplica às empresas
que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade
sindical através de convenção ou acordo coletivo.
Voltar
Demissão
Existem 02 (dois) tipos de demissão:
- por iniciativa do empregado - a pedido
- por iniciativa do empregador - por justa causa
- sem justa causa;
No caso de pedido de demissão são devidas as seguintes
verbas:
- aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso
contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário
- do que o empregado tiver a receber);
- saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não
recebeu);
- décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
- férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
- 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de
férias proporcionais);
No caso de demissão sem justa causa do empregado são
devidas as seguintes verbas:
- aviso prévio;
- saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não
recebeu);
- décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
- férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
- 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de
férias proporcionais);
- multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada
do empregado (FGTS);
- saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
- seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.
Em razão da Convenção nº 132 da OIT,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro
de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as)
empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito
a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento
(arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período
aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão
antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias
proporcionais.
Prazos para o Pagamento da Rescisão
Existem duas hipóteses:
- Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil
depois do término do aviso
- Aviso prévio indenizado: dez dias para o pagamento da
rescisão
- Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão,
obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria
Aviso Prévio: O aviso prévio é
uma obrigação tanto do empregador como do empregado,
isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar
é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo
30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com
o empregador que não desejar mais os serviços do
empregado.
Conseqüências do Aviso Prévio: O período
do aviso prévio é considerado de efetivo exercício,
refletindo sobre as férias e 13º salário. Se
o empregador não der aviso prévio terá que
indenizá-lo, isto é, pagará ao empregado
30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre
o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com
o empregado que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso
prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente
serão por escrito e mediante recibo.
Voltar
Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Empregado
- Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o
1º dia de trabalho;
- Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria
fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
- 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos
domingos;
- Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma:
metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra
metade até 20 de dezembro.
- Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
- Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho,
o empregado adquire o direito às férias. Nos 12
meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder
os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando
o empregado tira férias, é o empregador .
- Adicional de férias: este adicional, é pago toda
vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3
do salário do empregado. O salário das férias
e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias
antes do início das férias.
- Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por
conta da previdência - sendo este período contado
considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o
parto). O salário maternidade poderá ser requerido
no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa
e dois) dias após o parto, independente de carência;
- Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados
da data de nascimento do filho;
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
respeitada a carência pelo INSS.
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
- PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados
que receberam em média até dois salários
mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês
de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa
de Integração Social - há pelo menos cinco
anos;
- Seguro Desemprego;
- Salário família;
- Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias
ou quarenta e quatro semanais;
- Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais)
com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não
fixar percentual superior);
- Adicional noturno de 20% no período compreendido entre
as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52
minutos;
- Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante
da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
Voltar
FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é
um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo
empregador em uma conta bancária especial aberta em nome
do empregado.
Quem tem direito?
Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados
domésticos (o empregador que determina) e inexistente para
os servidores públicos.
Qual o valor do depósito?
O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado
a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO
DO EMPREGADO. .
O prazo para o depósito, feito através da GFIP,
é até o dia 7 de cada mês.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o
recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado. A legislação
completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está
na seção "Novidades".
Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo
do depósito?
- salário básico;
- 13º salário;
- horas extras;
- adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;
- adicional de tempo de serviço
- salário família acima do valor legal obrigatório;
- gratificação de férias
- 1/3 constitucional das férias
- comissões
- diárias para viagem que excedam 50% do salário;
- gorjetas;
- gratificações
- repouso semanal e feriados civis e religiosos;
Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados
no FGTS?
- quando demitido sem justa causa;
- quando a empresa fechar;
- quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;
- aposentadoria do empregado;
- compra da casa própria;
- conta sem movimentação por três anos seguidos;
- fim de contrato de trabalho por prazo determinado;
- em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.
voltar
Multa de 40%. Quando recebo?
O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a
receber o valor relativo a 40% de toda a quantia já depositada
na conta do empregado durante o tempo em que ele esteve trabalhando
na empresa.
Voltar
Seguro Desemprego
Acesso ao Seguro Desemprego pela Internet no Ministério
do Trabalho
É um benefício temporário criado com a finalidade
de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado
sem justa causa.
Quem recebe?
Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado
sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:
- ter recebido salários consecutivos nos últimos
seis meses;
- ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;
- não estar recebendo nenhum benefício de prestação
continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente
ou pensão por morte;
- não possuir renda própria para o seu sustento
e de seus familiares.
Como requerer?
Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.
Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos
documentos, além dos que já possui:
- Requerimento do Seguro Desemprego;
- Carteira Profissional;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
- Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação
de vínculo;
- Sentença judicial de homologação de acordo
(para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)
Qual o prazo?
A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo
de 7 a 120 dias para requerer o benefício.
Valor do Benefício.
O valor do benefício é calculado com base nos três
últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados
no requerimento, não podendo ser inferior ao valor de um
salário mínimo nem superior ao teto fixado em lei.
Quantidade de Parcelas.
A assistência financeira é concedida em no máximo
cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo de dezesseis meses, conforme
a seguinte relação:
- três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo seis meses e no máximo
onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
- quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos
últimos 36 meses;
??cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Voltar
PIS
O abono do PIS é anual e conhecido popularmente como o
14º salário.
É o pagamento anual de um salário mínimo
ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos
públicos contribuinte do PIS/PASEP. Todo o estabelecimento
que possui CNPJ é contribuinte do PIS/PASEP.
Quem tem direito:
Tem direito o trabalhador ou servidor público que, no ano
anterior ao do início do calendário de pagamentos:
-esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
- tenha recebido, em média, até dois salários
mínimos mensais;
- tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada
ou em cargo público;
- tenha sido informado corretamento pelo empregador (empresa)
na RAIS.
Período de pagamento:
O pagamento do Abono Salarial tem início no segundo semestre
de cada ano e vai até abril do ano seguinte, conforme calendário
divulgado pelo Ministério do Trabalho à Caixa Econômica
e ao Banco do Brasil
Como receber:
O empregado que não receber em folha de pagamento, deve
dirigir-se à Caixa Econômica Federal com os seguintes
documentos:
- Cartão ou Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Voltar
Piso Salarial
O piso salarial é definido através de lei, Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho. Equivale ao valor mínimo
que uma determinada categoria pode receber. As Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho, são celebradas entre
os sindicatos dos empregados e dos empregadores, e entre os sindicatos
dos empregados e as empresas individualmente.
Como os Sindicatos são regionais, cabe ao empregado descobrir
a qual sindicato pertence, junto ao seu empregador. A partir daí,
poderá tomar ciência do valor do seu piso salarial
e de outros direitos que tem, além dos previstos na legislação.
Voltar
Estabilidade no Emprego
Existem alguns tipos de estabilidade na nossa legislação:
- Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade
desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto. Esta estabilidade não se aplica
à empregada doméstica.
Além disso, qualquer empregada grávida tem direito
à licença gestante paga pelo INSS, que é
de 120 dias. A partir de 28 dias antes do parto, já pode
ser concedida.
- Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de
direção de comissões internas de prevenção
de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato;
- Acidente de Trabalho - Se o empregado sofreu um acidente de
trabalho e recebeu auxílio doença acidentário
pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o
retorno do auxílio doença acidentário. Mas
é obrigatório que o benefício seja ACIDENTÀRIO.
O auxílio doença simples não dá estabilidade
ao empregado.
- Representação Sindical – O empregado sindicalizado
não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura
a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
Voltar
Outras Observações
- o salário é pago na base do mês vencido,
isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º
dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado
for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador
deverá pagar 10 (dez) dias de salário até
o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo
mês no dia 1º do mês subsequente;
- porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial,
comercial ou rural, não é empregado doméstico;
Voltar. |