Obrigatoriedade
A Contribuição
Sindical Urbana é um tributo obrigatório que deve
ser pago por todos aqueles que participam de uma determinada categoria
econômica, profissional ou de uma profissão liberal,
independentemente de serem ou não associados a um sindicato,
em favor de uma Entidade representativa da respectiva categoria.
Condição
Para efetuar a contratação dessa Solução
em Recebimento com a CAIXA, a Entidade Sindical deve ser registrada
no Ministério do Trabalho e Emprego, ter conta corrente
na CAIXA e possuir o código sindical.
Recolhimento
O recolhimento do tributo pode ser efetuado em qualquer Agência
da CAIXA, Lotéricas, Correspondentes CAIXA Aqui e Rede
Bancária. Guias vencidas são arrecadadas exclusivamente
nas Agências da CAIXA.5% (cinco por cento) para a Confederação
correspondente;
15% (quinze por cento) para a Federação;
60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
O recolhimento da contribuição
sindical efetuado fora do prazo previsto na lei, de acordo com
o artigo 600 da CLT, será acrescido de multa de 10% (dez
por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de
2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária.
Em caso de falta de pagamento da contribuição sindical,
cabe às entidades promover a respectiva cobrança
judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o
previsto na nova redação do artigo 114, inciso III
da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional
45/2004, que dispõe ser da competência da justiça
do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições
devidas às entidades sindicais, contribuição
confederativa (art. 8º, IV da CF/88), contribuição
sindical (art. 8º, IV da CF/88, arts. 548, 578 e seguintes
da CLT) ou contribuição associativa (art. 548, “b”
da CLT).
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